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__NOTÍCIAS |
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06/10/2023 |
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Outorgada a Espada da Academia ao Prof. Márcio Rocha Gomes |
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06/10/2023 |
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Outorgado o título de Doutor Honoris Causa ao Prof. Márcio Gomes |
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05/08/2022 |
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Pelo 2º mês, Brasil contrata mais do que demite; Setor de Serviços lidera ranking de contratações |
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10/09/2021 |
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Programa de redução de salários e jornada termina na próxima semana |
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11/08/2021 |
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ACADEMIA BRASILEIRA DE CIÊNCIAS, ARTES, HISTÓRIA E LITERATURA, aprova o nome do professor Márcio Gomes como o mais novo “Acadêmico Imortal”. |
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18/01/2021 |
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Recolhimento da contribuição sindical 2021 |
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04/01/2021 |
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FGTS recolhido via Pix promete reduzir custos para empresas |
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15/12/2020 |
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Covid só pode ser considerada doença do trabalho após perícia |
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14/09/2020 |
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Saúde revoga norma e covid-19 deixa de ser doença do trabalho |
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16/03/2020 |
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XXXVII Geasseg ocorrerá na próxima semana |
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07/02/2020 |
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Inscrições para o Prêmio Mérito em Serviços encerrarão no dia 19 de março |
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21/01/2020 |
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Inscrições abertas para o ENEAC 2020 |
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04/12/2019 |
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ENEAC 2020 ocorrerá em Pernambuco |
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17/05/2019 |
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Agostinho Gomes recebe título de cidadão olindense |
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20/12/2018 |
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Confraternização do Seac-PE |
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14/11/2018 |
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Ouro Preto sediará reunião de executivos dos sindicatos de asseio e segurança na próxima semana |
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19/03/2018 |
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Setor de serviços no Brasil cresce 1% em novembro, após quatro quedas seguidas |
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27/11/2017 |
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Febrac e Fenavist realiza reunião com Assessores Jurídicos em Brasília |
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19/09/2017 |
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Pernambuco recebe X Ação FEBRAC
O hotel Onda Mar, em Boa Viagem, Zona Sul do Recife, foi palco da X Ação FEBRAC que aconteceu no sábado (16), das 9h às 13h. Em Pernambuco, coordenado pelo Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação, a Ação resultou num workshop que discutiu a inclusão social de pessoas com deficiência no mercado de trabalho e contou com integrantes das áreas de Recursos Humanos, Gestão de Pessoas e Medicina do Trabalho das empresas associadas. |
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15/05/2017 |
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Inscrições abertas para o 26º Congresso Higicon
O principal fórum de discussões sobre as tendências do setor será realizado nos dias 09 e 10 de agosto no Pavilhão Amarelo do Expo Center Norte, em São Paulo, paralelamente à Feira Higiexpo, maior evento de limpeza profissional da América Latina |
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“Acordo coletivo sem registro eletrônico no MTE é válido”
(Ter, 23 Out 2012, 16:50)
A Quinta Turma do TST decidiu que é válido o registro de acordo coletivo em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) por meio físico (papel), sem a utilização do Sistema Mediador. A decisão veio em julgamento de recurso de revista da Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado do Paraná (Fetropar), e sindicatos afiliados, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 9ª Região (PR) que invalidou o depósito do documento por não ter sido feito via o referido sistema.
O artigo 614 da CLT determina que o registro dos acordos e convenções coletivas deve ser feito junto ao órgão competente do MTE de forma que seus termos passam a vigorar três dias após a entrega.
Contudo, o Ministério determinou a obrigatoriedade do depósito dos acordos, por via digital, a partir de 1º de janeiro de 2009, por meio do Sistema Mediador, instituído pelaPortaria nº 282. A ferramenta foi criada para fins de elaboração, transmissão, registro e arquivo eletrônico dos instrumentos coletivos de trabalho.
O caso
Em junho de 2009, os sindicatos entregaram à Superintendência Regional do Trabalho do Estado do Paraná (SRTE/PR) instrumento de norma coletiva firmado na área de turismo e postularam, administrativamente, o devido registro do documento, que se encontrava em meio físico. O requerimento foi cadastrado, inclusive, sob número de protocolo.
Porém, ofício encaminhado pela SRTE às entidades sindicais, em agosto daquele ano, informava que, por força da Portaria nº 292 e das instruções normativas nº 6 e nº 9 (de 2008), o registro das convenções estaria obrigatória e exclusivamente condicionado pela alimentação dos dados via Sistema Mediador.
Os sindicatos impetraram mandado de segurança, com pedido de liminar, com o objetivo de declarar a ilegalidade do ato contido no ofício da SRTE e validar, assim, o depósito do instrumento coletivo de trabalho firmado.
A Justiça do Trabalho deferiu o pedido.
Recurso da União
A União recorreu da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Sustentou a vigência da portaria que instituiu o Sistema Mediador, bem como da instrução normativa que estabeleceu a sua utilização obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2009.
Afirmou que, embora a CLT esteja alheia às novas tecnologias, seu artigo de nº 913 autoriza o Ministério do Trabalho a expedir instruções e modelos necessários à execução de suas atividades. Desta forma, a legalidade do sistema decorreria da prerrogativa do MTE de regular a forma de depósito das convenções coletivas prevista no artigo 614.
O TRT proveu o recurso da União e decidiu que a pretensão dos sindicatos não poderia ser atendida por via do mandado de segurança, "ante a exigibilidade de que o ato administrativo a lesar ou ameaçar direito líquido e certo deve se revestir de ilegalidade, o que não se vislumbra".
TST
Inconformadas, as entidades sindicais recorreram ao TST. O recurso de revista foi julgado pela Quinta Turma, sob relatoria da desembargadora convocada Maria das Graças Laranjeira. Conforme o voto, o artigo 614 da CLT não consigna nenhuma outra exigência além da entrega, em período determinado e no órgão devido, do instrumento de acordo coletivo firmado, para que seus termos entrem em vigor.
"Logo, se o legislador não restringiu a forma de entrega dos documentos, não cabe à administração fazê-lo, o que parece ter ocorrido com a exigência de depósito exclusivamente por meio eletrônico com a utilização do Sistema Mediador", destacou a relatora.
A Turma acompanhou a relatora unanimemente para prover o recurso de revista, concedera a segurança postulada e determinar a convalidação do depósito do instrumento coletivo efetuado pelo sindicato, em órgão competente.
(Demétrius Crispim / RA)
Processo nº RR - 3895000-45.2009.5.09.0003
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